Origem:
PILÃO ARCADO - BA
Resumo:
RECLAMAÇÃO - FIXAÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
Decisão:
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar, proposta por Ricardo Ferreira Barrence, com o objetivo de empregar efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, referente ao Agravo de Instrumento nº 1309-67/BA.
Noticia o autor que o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) julgou procedente reclamação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Juiz da 195ª Zona Eleitoral que determinou a diplomação de 13 (treze) vereadores do Município de Pilão Arcado/BA, eleitos em 2008, em observância ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que, segundo o entendimento daquele colegiado, estaria em dissonância com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte.
Informa que o TRE/BA declarou nulos os atos de proclamação e diplomação do ora requerente e de mais 3 (três) vereadores eleitos, em violação ao arts. 10, § 1º, da Lei nº 9.504/97; 106, 107 e 109 do Código Eleitoral.
Sustenta que (fl. 11)
[...] se houve excesso na fixação do número de vereadores no Município, esse excesso permeou todo o processo eleitoral, assim, não poderiam os efeitos dessa declaração atingir apenas parte do processo, como pleiteou o Representante do Ministério Público Eleitoral, sendo acolhido pela Corte Regional, uma vez que o processo eleitoral é um procedimento uno, que tem início com as convenções partidárias e se perfectibiliza com a diplomação dos eleitos.
Alega que nas convenções partidárias os partidos tomaram como parâmetro o total de 13 (treze) vereadores e, "caso o número de vagas em disputa houvesse sido nove, haveria, obrigatoriamente, diminuição significativa do número de candidatos [...] e, em consequência, alteração dos nomes indicados às eleições nas convenções, com exclusão de considerável número de candidatos, alterando, assim [...] o cenário das eleições proporcionais na Comuna" (fl. 11).
Afirma que a anulação dos atos de diplomação dos vereadores tidos por excedentes violou os princípios constitucionais da soberania popular e da segurança jurídica.
Ressalta que no curso do processo eleitoral, que durou mais de 6 (seis) meses, o Ministério Público permaneceu inerte, tendo ajuizado a reclamação "mais de nove meses da posse dos eleitos [...], com o fito de reverter o resultado das urnas, para atingir os mandatos dos vereadores que já estavam exercendo os respectivos mandatos, ferindo de morte o princípio da segurança jurídica" (fl. 12).
Menciona a ADI nº 4.307-MC/DF, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que suspendeu os efeitos do parágrafo 3º da Emenda Constitucional nº 58/2009.
Assevera que os mesmos fundamentos deduzidos na referida ADI aplicam-se, mutatis mutandi, ao presente caso, uma vez que (fls. 13-14)
[...] as mesmas razões que justificaram a suspensão do parágrafo terceiro da Emenda Constitucional nº 58/2009, que impediu a posse dos suplentes, justificam a permanência dos vereadores cujas vagas foram tidas por excedentes, [...] uma vez que foram legitimamente eleitos e ainda como forma de garantir os princípios constitucionais da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do devido processo legal.
Chama a atenção para o fato de que já se passou mais da metade do período do mandato dos vereadores, já tendo ocorrido uma infinidade de atos administrativos e legais, com repercussão na esfera legal e institucional do município.
Cita o julgamento do Recurso Extraordinário nº 197.917-8/SP, na ação civil pública proposta pelo Ministério Público que questionava o número de vereadores do Município de Mira Estrela/SP, porquanto o STF, "ao apreciar o tema em foco, entendeu que, mesmo em havendo redução do número de vereadores no município, os mandatos em curso devem ser respeitados" (fl. 15).
Defende o periculum in mora, diante do direito subjetivo do autor ao exercício do mandato e a preservação da estabilidade política no município.
Requer o deferimento da liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial, até o julgamento por esta Corte.
Em despacho de 12.8.2011, determinei a requisição dos autos principais (AI nº 1309-67), que se encontravam na PGE (fl. 21).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, não vislumbro o fumus boni juris.
O AI nº 1309-67, objeto da presente cautelar, foi apreciado em decisão por mim proferida nesta data, nos seguintes termos:
O presente agravo não merece provimento.
Observo que os dispositivos apontados como violados no recurso especial (arts. 10, § 1º, da Lei nº 9.504/87, 106, 107 e 109 do Código Eleitoral) não foram objeto de debate pela Corte Regional, o que faz incidir na espécie o Enunciado da Súmula/STJ nº 211.
Em que pese a oposição de embargos na origem, os temas suscitados não foram examinados pela Corte Regional.
Ressalte-se que o recorrente não apontou violação ao art. 275 do Código Eleitoral, o que impossibilita o reconhecimento por esta Corte da existência de omissão do julgado. Nessa linha de entendimento, os seguintes julgados: AgR-Respe nº 29.697/MG, PSESS de 18.11.2008, rel. Min. Fernando Gonçalves; AgR-Respe nº 32.843/PR, PSESS de 13.2.2008, de minha relatoria.
Frise-se que o recurso especial foi interposto apenas com base no art. 276, I, do Código Eleitoral, o que demandaria a demonstração de violação a expressa disposição legal, do que não se desincumbiu o recorrente, até porque nem sequer consta do aresto recorrido manifestação quanto às matérias disciplinadas pelos aludidos artigos de lei.
No que se refere à divergência jurisprudencial, que, ressalte-se, não foi utilizada como fundamento da interposição, não há, também por outro motivo, como reconhecê-la. Isso porque, em relação aos precedentes do STF indicados, não houve o necessário cotejo analítico entre os paradigmas e a hipótese dos autos, sendo assente o posicionamento desta Corte de que "o conhecimento do recurso especial eleitoral pela alínea b do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral demanda a exposição, de forma clara e precisa, das circunstâncias fáticas e jurídicas que assemelham os casos cotejados" (Acórdão nº 872384929/RO, DJE de 26.4.2011, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior).
Dessa forma, não tendo o recurso especial condições de êxito, nego seguimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Diante desse contexto, não há como reconhecer a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2011.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
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